Inúmeros aposentados e pensionistas possuem dúvidas acerca da possibilidade de reconhecimento, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, do período laborado no meio rural. Para dirimi-las, apresentamos algumas informações.
O trabalho rural exercido pelos segurados pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, esta possibilidade possui um limite temporal, podendo haver o seu reconhecimento apenas até 31.10.1991, pois os Tribunais superiores entendem que a partir desta data não basta apenas a comprovação do labor rural, mas também contribuições para a Previdência Social.
Quanto ao início, é pacífico o entendimento da Justiça de que é possível o reconhecimento a partir dos doze anos de idade do segurado.
É certo que a maioria das agências do INSS reconhece apenas a partir dos quatorze anos de idade. Todavia, se este for o caso de algum segurado, basta ingressar com uma ação judicial para que possa ser averbado mais dois anos de seu tempo de serviço.
Para demonstrar o efetivo trabalho rural em período anterior a 31.10.1991 são necessários documentos que qualifiquem o próprio segurado, seus genitores, irmãos ou empregadores como lavrador/agricultor. Tais documentos podem ser os seguintes:
1)Certidão de casamento do segurado, dos pais ou dos irmãos;
2)Registro de imóveis ou Escritura Pública de imóvel rural;
3)Certidão de nascimento do segurado ou de seus irmãos;
4)Certidão de nascimento de filhos;
5)Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas;
6)Histórico Escolar informando a profissão dos pais ou que a Escola freqüentada era situada em área rural;
7)Certificado de reservista;
8)Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato;
9)Ficha geral de atendimento em posto de saúde;
10)Quaisquer outros documentos que possuam a profissão do segurado, de seus genitores ou irmãos como lavradores.
Não são necessários todos estes documentos para que seja reconhecido o período laborado no meio rural, todavia, os casos que possuam inúmeros documentos geram mais credibilidade à Justiça e ao INSS.
Para o requerimento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS é necessário apresentar cópia autenticada ou o documento original dos documentos citados acima.
Além dos documentos é necessário, ainda, a ouvida de testemunhas que comprovem o efetivo labor rural do segurado durante todo o período que se requer seja reconhecido.
Às testemunhas serão realizadas algumas perguntas, tais como: (i) tamanho da propriedade que se exercia o trabalho rural; (ii) quais pessoas residiam na casa e se todas retiravam do meio rural o seu sustento; (iii) se havia a utilização de maquinários; (iv) se havia contratação de mão-de-obra assalariada; (iv) se parte da terra era arrendada; (v) o que era plantado; (vi) se havia criação de animais; (vii) se a testemunha via o segurado trabalhando; (viii) dentre outras.
Ainda que se possuam documentos e testemunhas que comprovem o trabalho rural, ainda assim é possível que o INSS ou o Poder Judiciário não reconheçam o período, isto porque, no caso de regime de economia familiar[1], a família não pode retirar de outros meios a sua subsistência, não podendo arrendar parte do imóvel rural, possuir casas de aluguel ou mercearias, contratar empregados assalariados e possuir maquinários de alto valor.
No caso de maquinários, a maioria dos Tribunais tem entendido que o fato de a família do segurado possuir um trator pequeno e de custo baixo não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural, todavia, o que se veda é a posse de colheitadeiras, tratores novos, colhedeiras e outros que possuam um valor elevado. Neste caso, também é permitido o aluguel em épocas de safras.
Registre-se que o reconhecimento de atividade rural é possível não apenas em casos de concessões de aposentadorias, mas também em revisões, isto é, um segurado pode ter se aposentado sem a utilização do seu labor rural e, após, buscar o reconhecimento para fins de majoração do seu tempo de serviço e, consequemente, do valor de seu benefício.
Se restarem dúvidas,
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[1] O trabalho exercido em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros da família, que residem na mesma casa, trabalham no meio rural e retiram da produção agrícola o seu sustento, sem a utilização de maquinários, de propriedade da família, ou de mão-de-obra assalariada.
O governo publicou nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, a medida provisória 676, que altera o cálculo da aposentadoria. A equipe da presidente Dilma Rousseff leva em conta, agora, a expectativa de vida da população para definir o momento em que o contribuinte terá o direito a se aposentar. A MP substitui o modelo que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, que previa o estabelecimento da fórmula 85/95 e a flexibilização do fator previdenciário — a soma do tempo de contribuição mais a idade teria que alcançar 85 para mulheres e 95 para homens.
O governo vetou a proposta dos parlamentares e definiu o aumento dessa fórmula de maneira progressiva: até 2002, a soma terá que ser 90 para mulheres e 100 para homens (fórmula 90/100). O GLOBO procurou os diretores do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Naiara Martins e Pedro Saglioni, para explicarem as mudanças.
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Quais são as mudanças que essa fórmula traz para o trabalhador?
Na proposta do Congresso, o fator previdenciário não seria aplicado se a soma atingisse 85/95, desde que a mulher tivesse 30 anos de contribuição e o homem 35. Ou seja, o fator previdenciário não seria aplicado. Nessa nova regra da MP, editada pela Dilma, o segurado pode optar ou não pelo fator previdenciário. Porque tem casos que o fator é favorável, então, o segurado agora vai poder ter essa opção. Caso não seja favorável, ele pode optar pela regra 85/95. Ou seja, o homem que tiver o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e a idade de 60 anos, atinge a soma de 95 anos e pode se aposentar sem o fator previdenciário. A mesma coisa com a mulher. Caso ela tenha 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela atinge a soma de 85 anos e pode optar por não ter o fator previdenciário, que se fosse aplicado nesse caso, a prejudicaria.
A fórmula vai deixar de ser 85/95 em 2017
É uma tabela progressiva. Isso vai começar a mudar a partir de janeiro de 2017, quando vai aumentar um ponto, ou seja, a fórmula vai para 86/96. Em 2019, vai passar a ser 87/97. Já em 2020, 88/98. Em 2021, 89/99. Por fim, em 2002, chegará a 90/100.
O fator previdenciário não diminui sempre o benefício do trabalhador?
Não. Por exemplo, se o segurado tiver 61 anos de idade e 42 anos de contribuição. Nesse caso, ele já está atingindo 103 anos de contribuição, então o fator previdenciário dele é 1,088. Ou seja, quando o fator previdenciário é superior a 1 ele começa a aumentar o valor do beneficio. Se ele fosse receber R$3 mil, com o fator previdenciário positivo, em 1,088, ele vai passar a receber a R$ 3.264. Mas isso acontece nos casos em que o beneficiário já tem uma idade mais avançada e com o tempo de contribuição maior.
O tempo mínimo de contribuição muda? Se sim, será aplicado o fator previdenciário quando a pessoa atingi-lo?
O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: 30 anos para a mulher e 35 para o homem. A aplicação ou não do fator previdenciário vai depender da idade. A soma do tempo de contribuição com a idade pode afastar a aplicação do fator. Por exemplo, hoje, uma mulher que começou a contribuir com 20 anos e trabalhou 30 anos, já pode se aposentar. Mas o fator previdenciário será aplicado, já que a soma de sua idade (50 anos) com seu tempo de contribuição (30 anos) não atingiu a fórmula 85/95. Ou seja, ao invés da soma ter dado 85 anos, deu 80 (50+30). Se ela quiser atingir a fórmula, precisa ter mais 2 anos de meio de contribuição, o que logicamente será mais 2 anos e meio de idade. Os dois juntos dão cinco anos, logo atinge 85. Nesse caso, de quem começou a contribuir mais jovem, a possibilidade de o fator previdenciário reduzir o beneficio é considerável, visto que a idade é baixa.
Então as pessoas mais velhas vão querer ficar mais tempo no mercado? Será que serão absorvidas?
É uma preocupação, de fato, mas seria preciso uma análise macroeconômica. O mercado de trabalho vai ter que absorver pessoas mais velhas porque elas terão interesse e necessidade de continuar no mercado de trabalho. Resta saber se os empregadores terão o interesse de mantê-los empregados. O governo quer que as pessoas trabalhem cada vez mais, mas não necessariamente as coisas se moldam como o governo quer. Todas as mudanças são no sentido de tentar fazer com que a pessoa se mantenha no mercado de trabalho. Uma pessoa que recebe uma aposentadoria, fica em casa e não fomenta a economia, não é interessante, faz uma sociedade estática.
Se essa pessoa mais velha for demitida e procurar um emprego que ganhe menos? Isso muda o valor de sua aposentadoria?
O salário da aposentadoria vem de uma média aritmética de todos os salários do seu período contributivo desde julho de 1994. Tudo que você recebe desde essa data entra na média da sua aposentadoria. Só que o que tem efeito na conta são 80% dos maiores salários de benefício. Isso quer dizer que 20% é descartado. Se uma pessoa, por exemplo, trabalhou a vida toda e em alguns momentos teve salários menores, independente do final ou começo, só vai se levar em conta 80% dos maiores salários. Pode ser que ela não seja prejudicada.
A mudança pode diminuir o déficit da Previdência?
A questão de economia a gente questiona muito. Nós entendemos que o déficit é uma questão de má gestão dos recursos. Porque em relação ao contribuinte urbano, se arrecada mais a título de INSS do que se gasta a título de aposentadoria. O problema é que eles utilizam as receitas do trabalhador urbano para pagar benefícios do trabalhadores rurais e assistenciais. Na verdade, eu acho que tinha que se destinar melhor os recursos da previdência porque você não vê outras searas de arrecadação custear benefícios previdenciários. Essa fórmula vai trazer mais dinheiro para a Previdência. O que governo alega e vai conseguir, e que já vinha conseguindo com a aplicação do fator é economizar um pouco. Tentar manter uma geração idosa economicamente ativa para que ela tente manter o padrão de vida através da aposentadoria, o que hoje tem ficado cada vez mais difícil.
Muda alguma coisa na aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade continua valendo. A mulher tem que ter 60 anos de idade e 15 de contribuição e o homem tem que ter 65 anos de idade e 15 de contribuição. Na aposentadoria por idade, via de regra, não tem aplicação do fator previdenciário. Então essa regra não se aplicaria à aposentadoria por idade. Só vai ter fator previdenciário se ele for positivo, o que raramente acontece, porque na aposentadoria por idade, o segurado contribuiu muito pouco.